JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 85.824

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/06/2026
Data de publicação
24/06/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 85.824, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 22/06/2026, p. 24/06/2026

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, em que se manteve a decisão monocrática que negou seguimento à reclamação em razão do trânsito em julgado do ato reclamado. 2. Os embargantes, sob o pretexto de apontar omissões e contradições, limitaram-se a reapresentar argumentos de mérito já amplamente debatidos no acórdão embargado. 3. O manifesto descabimento dos embargos afasta a possibilidade de reconhecimento de efeitos impeditivos da consumação do trânsito em julgado. 4. Embargos de declaração não conhecidos. Determinação de certificação do trânsito em julgado. (Rcl 85824 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-06-2026 PUBLIC 24-06-2026)
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