JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 83.896

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/12/2025
Data de publicação
05/02/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 83.896, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 22/12/2025, p. 05/02/2026

Ementa

Ementa: Direito Constitucional e Processual Civil. Reclamação. Aplicação da sistemática da repercussão geral. Aplicabilidade do tema rg nº 494 (RE nº 596.663/RJ). Aplicação indevida do tema rg nº 660 (ARE nº 748.371/MT). Usurpação de competência do STF configurada. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou procedente a reclamação, uma vez verificada a usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, pelo Órgão reclamado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autoridade reclamada, ao aplicar o Tema RG nº 660 para negar seguimento ao recurso extraordinário, incorreu em usurpação da competência do STF, que já fixara tese específica sobre a matéria objeto no Tema RG nº 494; (ii) determinar se a matéria constitucional veiculada no recurso extraordinário se enquadra especificamente no Tema RG nº 494, e não no Tema RG nº 660. III. Razões de decidir 3. A sistemática da repercussão geral impõe ao Tribunal de origem o dever de aplicar o precedente específico do Supremo Tribunal Federal que rege a matéria constitucional controvertida no recurso extraordinário. 4. Configura usurpação da competência desta Suprema Corte, sanável pela via da reclamação, a decisão que obsta o processamento de recurso extraordinário mediante a aplicação de tese genérica (Tema RG nº 660), quando a matéria de fundo corresponde a tema específico, com repercussão geral reconhecida, suscitado expressamente pela parte recorrente (Tema RG nº 494: “eficácia temporal de sentença que reconhece direito a percentual de acréscimo remuneratório, em face de superveniente incorporação da vantagem”). 5. A reclamação não se presta a reexaminar o mérito do ato reclamado, mas a aferir a sua conformidade com os paradigmas de controle do Supremo Tribunal Federal. No caso, a análise cinge-se à verificação do correto enquadramento temático realizado no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não se confundindo com o uso da via reclamatória como sucedâneo recursal. 6. A existência de teratologia ou de manifesto equívoco na aplicação dos precedentes da sistemática da repercussão geral autoriza o manejo da reclamação para a preservação da competência do STF. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 83896 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-02-2026 PUBLIC 05-02-2026)
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