JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 83.111

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/12/2025
Data de publicação
05/02/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 83.111, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 22/12/2025, p. 05/02/2026

Ementa

Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Reclamação. Desapropriação. Juros compensatórios. ADI nº 2.332/DF: Inobservância. Procedência. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou procedente a reclamação, uma vez verificado o descumprimento da ADI nº 2.332/DF, pela autoridade reclamada. II. Questão em discussão 2. Em discussão, a ocorrência ou não de descumprimento, pelo Juízo reclamado, à conclusão adotada por esta Corte no julgamento da ADI nº 2.332/DF. III. Razões de decidir 3. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2.332/DF, julgada em 2018, possui eficácia imediata e deve ser aplicada por todos os órgãos do Poder Judiciário ao apreciar questões relativas aos juros compensatórios em desapropriações, inclusive na fase executiva. 4. O ato reclamado — acórdão do TJSP de 2025 — constitui novo ato decisório e, portanto, sujeito à conformação obrigatória ao entendimento fixado pelo STF, especialmente quanto à base de cálculo dos juros compensatórios, que corresponde à diferença entre 80% do depósito e o valor fixado na sentença. 5. O Órgão reclamado afastou os juros compensatórios sob fundamento incompatível com a jurisprudência vinculante, ao afirmar inexistir fato gerador por ter havido depósito integral, ignorando que o expropriado somente dispõe de 80% do valor. 6. A tese da coisa julgada, brandida pela agravante como óbice à aplicação do precedente vinculante, revela-se contraditória e processualmente preclusa quando o próprio ato reclamado não se fundamentou na autoridade da coisa julgada, mas, ao revés, inaugurou nova análise de mérito sobre o cabimento dos juros compensatórios, formulando tese jurídica autônoma e de caráter geral. 7. Os §§ 12, 14 e 15 do art. 525 do CPC são inaplicáveis, uma vez que a controvérsia não versa sobre inexigibilidade do título executivo de 2015, mas sobre a correção do acórdão de 2025, incompatível com o decidido pelo STF. 8. A reclamação não se presta como sucedâneo de ação rescisória, pois não visa rescindir a decisão transitada em julgado em 2015, mas assegurar que a decisão posterior observe precedente vinculante, em conformidade com a finalidade constitucional da reclamação. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 83111 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-02-2026 PUBLIC 05-02-2026)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 88.526

Primeira Turma · Rel. CRISTIANO ZANIN · j. 25/02/2026

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 2.332/DF. ADERÊNCIA ESTRITA. AUSÊNCIA. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou procedente a reclamação, a qual foi proposta por afirmado desrespeito ao que decidido por esta Suprema Corte na ADI 2…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 42.005

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 29/03/2021

Agravo regimental em reclamação. 2. Direito Administrativo. 3. Desapropriação. Juros compensatórios de 6% ao ano. ADI 2.332. Inobservância. Reclamação julgada procedente. 4. Decisões proferidas em controle concentrado possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental. (Rcl 42005 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 66.408

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 13/05/2024

Agravo regimental na reclamação. 2. Direito Constitucional e Administrativo. 3. Desapropriação e juros compensatórios. 4. Constitucionalidade das normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade. 5. Violação ao entendimento firmado na ADI 2.332. Reclamação julgada procedente. 6. Ausência de argumentos capazes de modificar a decisão agravada. 7. Agravo regimental não provido. (Rcl 66408 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, ju…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 76.134

Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 31/03/2025

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. PREVISÃO NO ART. 15-A, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. ADI 2.332/DF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO AUTOMÁTICA COM BASE NA VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA POSTERIOR. EXECUÇÃO DE PRECATÓRIO NO VALOR DE R$ 138.862.465,86. AFRONTA À TESE FIXADA PELO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A reclamação tem por objeto o acórdão do TRF-1 que julgou improc…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 61.873

Segunda Turma · Rel. NUNES MARQUES · j. 17/02/2025

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INADEQUAÇÃO. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO DESNECESSÁRIO. ADI 2.332. ACÓRDÃO. DESRESPEITO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão mediante a qual julgado procedente o pedido ante o desrespeito à orientação firmada no julgamento da ADI 2.332. 2. A parte agravante sustenta a nulidade d…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.