- Relator(a)
- EDSON FACHIN (Presidente)
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 22/12/2025
- Data de publicação
- 10/02/2026
STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.420.691, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 22/12/2025, p. 10/02/2026
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em recurso extraordinário. Existência de decisões contrárias. Ausência de obscuridade e omissão. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a existência de repercussão geral e reafirmou a jurisprudência dominante do Tribunal, nos termos da seguinte tese (Tema 1.262/RG): “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade e omissão no acórdão, em razão da existência de precedente qualificado do STJ e de decisões do STF em sentido diverso daquelas que fundamentaram a reafirmação de jurisprudência. III. Razões de decidir 3. Não há erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC/2015. 4. A existência de decisões que, alegadamente, solucionaram a controvérsia em sentido diverso, não designa vício de obscuridade. A decisão embargada teve apoio em acórdãos das duas turmas do STF que corroboraram a natureza constitucional da controvérsia e a necessária submissão ao regime dos precatórios de pagamentos de indébito reconhecido em mandado de segurança. 5. A afirmação da natureza constitucional da controvérsia afasta qualquer interpretação de legislação federal relativa à matéria. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados.
(RE 1420691 ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-02-2026 PUBLIC 10-02-2026)
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