JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 265.153

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
20/03/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 265.153, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 20/03/2026

Ementa

Processual Penal e Constitucional. Agravo regimental em habeas corpus. Estupro de vulnerável (art. 217-A, § 1º, do CP). Supressão de instância. Alegação de insuficiência probatória. Retratação da vítima. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade na via eleita. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a condenação do paciente pela prática do crime de estupro de vulnerável. II. Questão em discussão 2. A pretensão defensiva alega: (i) se há manifesta ilegalidade a autorizar a supressão de instância; (ii) insuficiência probatória para a condenação do paciente; e (iii) surgimento de prova nova capaz de comprovar sua inocência consistente na retratação da própria vítima. III. Razões de decidir 3. Ausente, no ato apontado como impugnado, a matéria que se pretende debater nesta Corte, sua apreciação por este Tribunal implicaria indevida supressão de instância. 4. A condenação do paciente pelo crime de estupro de vulnerável não se apoiou apenas nas declarações da vítima, mas também em outros elementos probatórios, como o parecer psicológico e o depoimento judicial da psicóloga responsável por sua elaboração, os quais confirmam a participação do paciente nos fatos imputados. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. (HC 265153 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-03-2026 PUBLIC 20-03-2026)
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