- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 03/08/2026
STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 70.306, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 03/08/2026
Ementa: Direito do trabalho. Embargos de Declaração no Agravo Regimental nos embargos de declaração na Reclamação. Alegação de omissão e contradição: Inocorrência. Pretensão de rediscussão do mérito do julgado. Inviabilidade. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual, por maioria, foi negado provimento ao agravo regimental, ante a ausência de aderência estrita entre a controvérsia discutida no processo originário e os paradigmas vinculantes invocados (ADPF nº 324/DF, ADC nº 48/DF, ADIs nº 3.961/DF e nº 5.625/DF e RE nº 958.252/MG — Tema RG nº 725). II. Questão em discussão 2. Em análise, a existência de omissões ou contradições aptas a justificarem a integração ou a modificação do julgado embargado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reabertura de debate já enfrentado pelo Colegiado. 4. Na decisão embargada, examinaram-se, de forma suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, assentando-se que não há identidade material entre o conteúdo dos paradigmas em cotejo e a discussão veiculada nesta reclamação, especialmente porque as peculiaridades que envolvem o caso concreto — no qual inexistente qualquer modalidade contratual formalizada entre as partes — não foram apreciadas por esta Corte nos julgados em exame. 5. Inexiste omissão quanto à aplicabilidade do Tema nº 1.389 da Repercussão Geral. A controvérsia sobre a "fraude em contrato civil", objeto do paradigma, pressupõe a existência de um pacto formal. A decisão reclamada, contudo, partiu da premissa fática da inexistência de contrato de associação formalizado entre as partes, o que afasta a estrita aderência do ato reclamado aos paradigmas desta Corte que versam sobre a validade de contratos civis existentes. 6. A existência de voto divergente ou de decisões proferidas em outros processos, ainda que sobre temas análogos, não configura contradição interna no acórdão embargado, que se consolida pelo entendimento da corrente majoritária. 7. Inexistência de omissão ou contradição apta a justificar a integração do acórdão. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. Determinação de certificação do trânsito em julgado independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento.
(Rcl 70306 ED-AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-07-2026 PUBLIC 03-08-2026)
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