JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.727

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
22/12/2025
Data de publicação
20/02/2026

STF – AG.REG. NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.727, Rel. FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, j. 22/12/2025, p. 20/02/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo. Emenda Constitucional nº 103/2019. Aposentadoria Especial. Diferenciação de gênero. Policial civil mulher. “regra geral” de 3 (três) anos de redução para todos os prazos. Medida cautelar referendada. Ente subnacional. Descumprimento. Insurgência contra decisão que reitera o comando liminar. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Notícia da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL DO BRASIL acerca do descumprimento, “por parte de alguns dos Estados membros”, da medida cautelar parcialmente concedida - e referendada pelo Tribunal Pleno desta Casa -, para que seja aplicada, “por simetria, até que o novel regramento constitucional entre em vigor, a diferenciação contida no art. 40, III, da Lei Maior, na redação dada pela EC nº 103/2019, ou seja, a “regra geral” de 3 (três) anos de redução para todos os prazos que se refiram a mulheres policiais civis e federais (arts. 5º, caput e § 3º, e 10, § 2º, I, da EC nº 103/2019)”. 2. Agravo regimental contra a decisão pela qual determinado ao ente subnacional a observância da “’regra geral’ de 3 (três) anos de redução para todos os prazos que se refiram a mulheres policiais civis, até que seja estabelecido no plano normativo interno diferenciação de gênero adequada”. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada desborda do comando liminar do Tribunal Pleno desta Casa. III. Razões de decidir 4. Decisão pela qual determinado ao ente subnacional a observância da “’regra geral’ de 3 (três) anos de redução para todos os prazos que se refiram a mulheres policiais civis, até que seja estabelecido no plano normativo interno diferenciação de gênero adequada”, que consubstancia, em última análise, mera reiteração da tutela de urgência concedida por esta Corte. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ADI 7727 MC-AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 22-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-02-2026 PUBLIC 20-02-2026)
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