JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.599.628

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.599.628, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Aposentadoria especial. Policial civil. Integralidade. Paridade. Tema 1.019-RG. Compreensão diversa. Análise da Legislação local. Reexame de provas. Súmula 279/STF. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário. 2. O recorrente argumenta que a decisão violava o art. 40, §§ 1º, 3º, 8º e 17, da Constituição da República. 3. O Tribunal de origem consignou que o servidor preenchia os requisitos legais e que a paridade encontrava respaldo nas Leis Complementares Estaduais aplicáveis. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da decisão que concedeu integralidade e paridade a policial civil em aposentadoria especial, com base em legislação local e análise fática, é possível em sede de recurso extraordinário. III. Razões de decidir 5. A decisão local está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 6. Em relação à integralidade, o Tema 1.019 da Repercussão Geral (RE 1.162.672) estabelece que o policial civil que preenche os requisitos da Lei Complementar nº 51/1985 tem direito ao cálculo dos proventos com base na integralidade, independentemente das regras de transição. 7. Quanto à paridade, o mesmo precedente condiciona o benefício à existência de previsão em lei complementar do ente federativo. 8. O Tema 1.307 da Repercussão Geral (RE 1.486.392) firmou o entendimento de que a discussão sobre a paridade fundamentada em legislação local possui natureza estritamente infraconstitucional, sendo vedado o reexame de fatos e provas e da legislação local em recurso extraordinário, conforme Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 9. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1599628 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 25-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2026 PUBLIC 28-05-2026)
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