JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 266.917

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
20/03/2026

STF – EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 266.917, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 20/03/2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Embargos de declaração no habeas corpus recebidos como agravo regimental. Fraude eletrônica. Lavagem de dinheiro. Associação criminosa. Supressão de instância. Súmula 691/STF. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública, da ordem econômica e da aplicação da lei penal. Flagrante hipótese de constrangimento ilegal inexistente. Agravo Regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão em que neguei seguimento ao habeas corpus, por reputar inexistente ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal apta a afastar a aplicação da Súmula 691 desta Corte. II. Questão em discussão 2. A defesa alega a possibilidade de revogação da prisão preventiva em crimes praticados sem violência ou grave ameaça, quando houver reparação integral do prejuízo, nos termos da Lei 15.727/2025. III. Razões de decidir 3. A Súmula 691 do STF dispõe que: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Esse entendimento tem sido abrandado por esta Corte em hipóteses flagrante constrangimento ilegal, que não ocorre na espécie. 4. A prisão preventiva da paciente foi decretada com base em elementos robustos que indicam não apenas a existência da associação criminosa — estruturada, com divisão de tarefas e extensão significativa —, mas também o papel relevante desempenhado pela ora paciente, o que justifica a segregação cautelar para assegurar a ordem pública, a ordem econômica e a aplicação da lei penal. 5. O art. 312, §3º, II, do Código de Processo Penal - incluído pela Lei 15.272/2025 - dispõe que devem ser considerados, na aferição da periculosidade do agente e dos riscos à ordem pública, a participação em organização criminosa. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração recebidos como agravo a que se nega provimento. (HC 266917 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-03-2026 PUBLIC 20-03-2026)
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