JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 60.315

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/12/2025
Data de publicação
10/03/2026

STF – AG.REG. NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 60.315, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 22/12/2025, p. 10/03/2026

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. PRECEDENTES SEM EFEITO VINCULANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME *. Agravo regimental interposto por G.L.C. contra decisão monocrática que indeferiu liminar em reclamação constitucional ajuizada com o objetivo de ver reconhecida a competência da Justiça Eleitoral para julgar as condutas investigadas no Inquérito nº 1.475/DF, conduzido pelo Superior Tribunal de Justiça. Sustentou-se violação a precedentes da Suprema Corte proferidos na QO da Ação Penal nº 937 e nas QOs dos INQs 3994 e 4435, alegando-se perigo de demora diante da possibilidade de adoção de medidas vexatórias por autoridade supostamente incompetente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO *. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão agravada incorreu em erro ao indeferir a medida cautelar na reclamação constitucional por ausência de plausibilidade jurídica; (ii) examinar se os precedentes indicados conferem à Justiça Eleitoral a competência para processar e julgar os fatos investigados no inquérito em questão. III. RAZÕES DE DECIDIR *. O cabimento da reclamação constitucional é restrito à preservação da competência do Supremo Tribunal Federal e à garantia da autoridade de suas decisões com força vinculante, conforme preveem os arts. 102, I, “l”, e 103-A, § 3º, da Constituição Federal. *. Os precedentes invocados pelo agravante – QO na AP 937 e QOs nos INQs 3994 e 4435 – não têm efeito vinculante nem contaram com a participação do agravante na relação processual, o que inviabiliza sua utilização como paradigma apto a embasar a reclamação. *. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, tampouco para permitir o reexame do conjunto fático-probatório. *. A decisão agravada reconheceu que os elementos constantes dos autos não evidenciam, em juízo sumário, qualquer ilegalidade flagrante a justificar a concessão da tutela de urgência. *. Conforme informado pela Procuradoria-Geral da República, o juízo eleitoral previamente se manifestou e reconheceu a inexistência de crime eleitoral, razão pela qual declinou da competência em favor do STJ, que passou a conduzir a investigação diante da presença de autoridade com foro por prerrogativa de função. IV. DISPOSITIVO E TESE *. Recurso desprovido. Tese de julgamento: *. A reclamação constitucional somente é cabível quando demonstrada a violação a decisão do STF com efeito vinculante ou usurpação de sua competência. *. Precedentes proferidos em processos subjetivos, sem eficácia vinculante, não autorizam a propositura de reclamação quando o reclamante não integrou a relação processual. *. A ausência de plausibilidade jurídica e a inexistência de perigo de dano irreparável justificam o indeferimento de medida cautelar em sede de reclamação constitucional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 102, I, “l”, e 103-A, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 43587 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22.03.2021; STF, Rcl 56883 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Pleno, j. 18.03.2023; STF, Rcl 78197 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 26.05.2025; STF, Rcl 77514 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 13.05.2025. (Rcl 60315 MC-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-03-2026 PUBLIC 10-03-2026)
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