JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 82.612

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/12/2025
Data de publicação
10/03/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 82.612, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 22/12/2025, p. 10/03/2026

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. INADEQUAÇÃO. ART. 3º DA LEI N. 12.871/2013. ABERTURA DE CURSOS DE MEDICINA COM BASE NA LEI N. 10.861/2004. AUTORIZAÇÃO DE VAGAS EM CURSOS JÁ EXISTENTES. CHAMAMENTO PÚBLICO E OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI N. 12.871/2013. CONSTITUCIONALIDADE. ADC 81. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ATO ATACADO. DESRESPEITO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que julgou procedente o pedido ante o desrespeito à orientação firmada na ADC 81. 2. A agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade do pronunciamento agravado ante a falta de citação prévia e, no mérito, afirma não violada a modulação de efeitos operada na ADC 81, uma vez não examinada, no paradigma, a legalidade da Portaria SERES/MEC n. 531/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade na decisão agravada; e (ii) saber se, ao afastar a observância dos critérios estabelecidos na Portaria SERES/MEC n. 531/2023, na Nota Técnica n. 81/2023 e na Nota Informativa n. 22/2024, o órgão reclamado afrontou a modulação de efeitos operada no julgamento da ADC 81. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A falta de citação da parte beneficiária não implica nulidade se não demonstrado prejuízo. Além da suficiência da documentação juntada, a parte, mediante interposição de agravo interno, teve oportunidade de formalizar razões de inconformismo. Precedentes. 5. O ministro Gilmar Mendes, em 7 de agosto de 2023, deferiu em parte medida cautelar na ADC 81, ad referendum do Tribunal Pleno, para declarar a constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 12.871/2013 e consignar a incompatibilidade da sistemática do dispositivo com a abertura de novos cursos de Medicina amparada na Lei n. 10.861/2004, bem assim com a autorização de novas vagas naqueles já existentes, sem o prévio chamamento público e a observância dos requisitos previstos no diploma. 6. Na sessão virtual de 24 de maio a 4 de junho de 2024, o Plenário converteu o referendo em apreciação de mérito e, rejeitando as preliminares arguidas, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ADC 81 e na ADI 7.187, para declarar a constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 12.871/2013, ressalvando, quanto a processos administrativos e judiciais em tramitação, a manutenção de novos cursos de Medicina instalados por força de decisão judicial mediante a qual dispensado chamamento público, bem assim a sequência de processos administrativos pendentes se ultrapassada a fase documental. 7. Na situação concreta, ao afastar a observância dos critérios estabelecidos na Portaria SERES/MEC n. 531/2023, a qual limitou-se, em larga medida, a replicar a Portaria SERES/MEC n. 397/2023 e a trazer novas disposições congêneres, voltadas à criação de critérios objetivos para a implementação dos requisitos dispostos nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 3º da Lei n. 12.871/2013, o Tribunal reclamado desrespeitou a orientação do STF fixada na ADC 81. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido (Rcl 82612 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-03-2026 PUBLIC 10-03-2026)
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