JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 247.281

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/12/2025
Data de publicação
20/05/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 247.281, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 30/12/2025, p. 20/05/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ILICITUDE DAS PROVAS DECORRENTES DE ATOS INVESTIGATÓRIOS REALIZADOS POR AUTORIDADES INCOMPETENTES OU SEM ATRIBUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em prol do paciente contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, na qual consignada a ausência de situação manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou que imprima constrangimento ilegal ao paciente. 2. pleiteia-se o reconhecimento de nulidade de prova colhida em investigações supostamente não autorizadas pela autoridade judicial competente, diante da prerrogativa de foro do paciente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão envolve estabelecer se houve ilicitude nas investigações realizadas entre 25/05/2020 e 12/01/2021, com a consequente nulidade das provas obtidas, em virtude da atuação do TRF da 1ª Região em detrimento da competência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. A autoridade policial atuou de forma deliberadamente indevida. Voluntariamente, buscou elementos de convicção em face do paciente, cujo potencial envolvimento já se apresentava, por meio de requisições de dados de pessoas de seu entorno, como empresas, esposa e até filho menor de idade. E mais, só depois da chegada desses relatórios é que, finalmente, representou pelo deslocamento da competência. 5. Conforme já observado pelo e. Ministro Gilmar Mendes em situações análogas, a “prerrogativa de foro é uma garantia voltada não exatamente para os interesses do titulares de cargos relevantes, mas, sobretudo, para a própria regularidade das instituições, das quais, por seu turno, depende a higidez do próprio Estado Democrático de Direito”, de forma que “a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis” (Inq nº 2.411 QO/MT, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 10/10/2007, p. 25/04/2008). 6. Trata-se de nulidade que, acaso olvidada, tem o potencial (i) de diminuir a força normativa de comandos constitucionais estruturantes da República; (ii) de ensejar indesejável insegurança jurídica; bem como (iii) de irradiar sinalização às autoridades responsáveis pela investigação criminal de que deliberadas violações às regras de competência não trarão consequências quanto à validade da prova. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental parcialmente provido. (HC 247281 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 30-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-05-2026 PUBLIC 20-05-2026)
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