- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 237.499, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 16/03/2026, p. 07/04/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. DECLÍNIO. JUSTIÇA ESTADUAL. INVESTIGAÇÃO. POLÍCIA FEDERAL. MANUTENÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. JUÍZO COMPETENTE. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. PREJUÍZO À DEFESA DO RÉU. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ. 2. A parte agravante sustenta configurada nulidade decorrente da atuação da Polícia Federal desde a declinação de competência da Justiça Federal para a Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se gera nulidade a manutenção da investigação perante a Polícia Federal, mesmo após o declínio de competência para a Justiça Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É idônea a conclusão de investigação iniciada pela Polícia Federal, ainda que após o declínio de competência para a Justiça Estadual, notadamente considerada a autorização expressa do Juízo competente. 5. O reconhecimento de nulidade exige a demonstração de prejuízo, não sendo suficiente mera presunção. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.
(HC 237499 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 16-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-04-2026 PUBLIC 07-04-2026)
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