JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 256.141

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
11/09/2025

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 256.141, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 25/08/2025, p. 11/09/2025

Ementa

EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Busca e apreensão de documentos. Executivo municipal. Indícios de envolvimento de autoridade detentora de foro especial durante a investigação. Usurpação da competência do Tribunal de Justiça. Inadmissibilidade de convalidação de atos decisórios praticados por autoridade incompetente. Ordem concedida para declarar, em relação ao paciente, ilícitas as provas produzidas. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Reiteração dos argumentos expostos em manifestação anterior, os quais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento. 1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte. 2. O recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos expostos em manifestação anterior, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo ao qual se nega provimento. (HC 256141 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-09-2025 PUBLIC 11-09-2025)
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