- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 260.097, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 18/02/2026, p. 10/03/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM. ARGUIÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE “ALGIBEIRA”. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus formalizado contra acórdão do STJ. 2. A parte agravante, dizendo não preclusa a matéria, sustenta a nulidade da sentença de pronúncia em virtude de excesso de linguagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se está configurada preclusão relativamente à alegação de excesso de linguagem na sentença de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As nulidades devem ser arguidas em momento oportuno, sob pena de preclusão. 5. Não se admitem, no processo penal, as chamadas “nulidades de algibeira”, ou seja, aquelas alegadas de forma estratégica e tardia, fora do momento processual adequado, ou suscitadas pela primeira vez anos após o fato questionado, tudo em respeito aos princípios da boa-fé processual, da lealdade das partes e da segurança jurídica. 6. No caso concreto, a alegação de excesso de linguagem foi suscitada 25 anos após a sentença de pronúncia e posteriormente ao julgamento pelo Conselho de Sentença, a revelar configurada a preclusão. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.
(RHC 260097 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-03-2026 PUBLIC 10-03-2026)
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