JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 262.666

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
02/03/2026

STF – EMB.DECL. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 262.666, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. VIABILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao Recurso Ordinário, para fazer incidir a causa de redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com a consequente modificação do modo de cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alega-se que a instância antecedente apresentou motivação apta a afastar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consideradas as circunstâncias e condições em que se desenvolveu a ação, assim como o fato de não haver registro de que o paciente integre organização criminosa, não se vislumbra fundamentação suficiente para deixar de aplicar o denominado tráfico privilegiado. 4. A quantidade de droga apreendida (3,89 gramas de crack), apesar do indiscutível potencial nocivo, não se mostra excessiva, de modo que melhor se amolda ao caso a conclusão pela aplicação da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, cujo dispositivo é voltado a hipótese como a presente, que retrata quadro de traficância de menor gravidade. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento. (RHC 262666 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2026 PUBLIC 02-03-2026)
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