JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.571.896

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
05/03/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.571.896, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 25/02/2026, p. 05/03/2026

Ementa

Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO POSTULANDO TRATAMENTO ONCOLÓGICO. TEMA 1.234. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS QUANTO AO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. TEMA 793. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O presente caso não trata de fornecimento de medicamento, mas de pedido de tratamento de saúde, de modo que é inaplicável o Tema 1234-RG. 2. A interpretação do Tema 793-RG deve considerar a existência de solidariedade entre todos os entes em caso de competência comum, mas deve observar o direcionamento necessário da demanda judicial ao ente responsável pela prestação específica pretendida, permitindo-se que o cumprimento seja direto e, eventual ressarcimento, eficaz. 3. Nesses casos, quando se identifica a responsabilidade direta da União pelo fornecimento do medicamento ou pelo tratamento pretendido, nos termos da Lei 8.080/1990, sua inclusão no polo passivo da demanda é medida necessária, a ser providenciada pelo juiz da causa, evitando-se o descompasso entre a previsão orçamentária e a concretização das despesas na área da saúde. 4. A União deverá obrigatoriamente ser chamada a participar no polo passivo das lides em que: (i) for legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal, ainda que isso signifique deslocamento de competência; e (ii) a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica. 5. Há responsabilidade e necessidade de inclusão da UNIÃO no polo passivo de demanda que postule tratamento oncológico, a partir do comando constitucional da divisão de atribuição e organização do Sistema Único de Saúde, sem prejuízo da manutenção do Estado, em conformidade com a responsabilidade solidária dos Entes Federados. 6. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1571896 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-03-2026 PUBLIC 05-03-2026)
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