JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.585.056

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
13/05/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.585.056, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 29/04/2026, p. 13/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO POSTULANDO TRATAMENTO ONCOLÓGICO. TEMA 1234/RG. INAPLICABILIDADE. TEMA 793/RG. CABIMENTO. NECESSÁRIA INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDIU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A tese de julgamento do Tema 1234/RG se limitou a medicamentos, que respeitam a lógica do registro como categoria regulatória e estão submetidos, portanto, a um maior rigor técnico-científico no cumprimento dos requisitos sanitários da legislação de regência. Como o presente caso não trata de fornecimento de medicamento, mas de tratamento de saúde oncológico, é inaplicável o Tema 1234-RG. 2. A interpretação do Tema 793-RG deve considerar a existência de solidariedade entre todos os entes em caso de competência comum, mas deve observar o direcionamento necessário da demanda judicial ao ente responsável pela prestação específica pretendida, permitindo-se que o cumprimento seja direto e, eventual ressarcimento, eficaz. Nesses casos, quando se identifica a responsabilidade direta da União pelo tratamento pretendido, nos termos da Lei 8.080/1990, sua inclusão no polo passivo da demanda é medida necessária, a ser providenciada pelo juiz da causa, evitando-se o descompasso entre a previsão orçamentária e a concretização das despesas na área da saúde. 3. Há responsabilidade e necessidade de inclusão da UNIÃO no polo passivo de demanda em que se postula tratamento oncológico, a partir do comando constitucional da divisão de atribuição e organização do Sistema Único de Saúde, de modo que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência desta CORTE, devendo ser encaminhado o processo à Justiça Federal, diante da necessidade de a União integrar o polo passivo da demanda, sem prejuízo da manutenção do Estado, em conformidade com a responsabilidade solidária dos Entes Federados. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1585056 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-05-2026 PUBLIC 13-05-2026)
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