JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 86.002

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
11/03/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 86.002, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Ementa: Agravo regimental na reclamação. Bloqueio de verbas públicas. Alegação de descumprimento das ADPFs nº 1.012/PA, nº 387/PI, e nº 275/PB. Aderência estrita: ausência. ato reclamado consistente em medida coercitiva destinada ao cumprimento de obrigação de fazer em ação de saúde. Negado provimento. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento à reclamação, por entender ausente estrita aderência, uma vez que o ato reclamado consiste em medida coercitiva destinada ao cumprimento de obrigação de fazer em ação de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o ato reclamado não observou o que decidido nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 275/PB e nº 387/PI e 1.012/PA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve o descumprimento do que decidido por esta Suprema Corte nas ADPFs apontadas, uma vez que a ordem de bloqueio determinada no processo originário não guarda aderência com aquelas que foram objeto dos paradigmas aventados. 4. Trata-se, na origem, de determinação de bloqueio de verbas públicas como medida coercitiva para forçar o cumprimento de uma obrigação de fazer, qual seja, o fornecimento de tratamento de saúde, diretamente imposta ao ente público e notadamente descumprida. Tal ordem não deve ser equiparada às hipóteses fáticas e jurídicas vedadas pelos paradigmas apontados como violados, uma vez que tratam, especificamente, do bloqueio de verbas para pagamento de dívidas de terceiros e da burla ao regime de precatórios para satisfação de dívidas de valor de empresa estatal, não havendo, dessa forma, como reconhecer a necessária relação de aderência entre a decisão dita como reclamada e o conteúdo dos paradigmas suscitados. 5. A decisão monocrática ora agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 86002 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2026 PUBLIC 11-03-2026)
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