JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 89.300

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
11/03/2026

STF – REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 89.300, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Constitucional. Referendo na Medida Cautelar na Reclamação. Instituição municipal de ensino superior. Atuação fora do Município sede. Criação de novo curso e campus. ADPF nº 1.247/DF: aparente inobservância. Fumus Boni Juris e Periculum in Mora configurados. Medida Cautelar Referendada. I. Caso em exame 1. Referendo em medida cautelar deferida em reclamação ajuizada pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Tocantins contra atos da Fundação UNIRG – Universidade de Gurupi e do Estado do Tocantins, consistentes na edição da Resolução CONSUP/UNIRG nº 057/2025 e do Edital/Professor nº 046/2025, destinados à criação e implantação do curso de Medicina no campus de Colinas do Tocantins/TO, município diverso da sede da instituição, em alegada afronta à decisão proferida na ADPF nº 1.247/DF II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir, em juízo de cognição sumária, se os atos administrativos praticados pela UNIRG, voltados à criação, autorização e implantação de novo curso de Medicina em campus situado fora do município sede, configuram descumprimento da decisão cautelar referendada pelo Plenário do STF na ADPF nº 1.247/DF, que vedou a criação de novos cursos e/ou campi por instituições municipais de ensino superior fora de seu território de origem. III. Razões de decidir 3. A decisão proferida na ADPF nº 1.247/DF autorizou, em caráter excepcional, a manutenção de cursos e campi já existentes e em funcionamento, inclusive com novas matrículas e cobrança de mensalidades, quando vinculados a instituições criadas antes da Constituição de 1988 (CRFB, art. 242, caput). 4. O mesmo pronunciamento vedou expressamente a criação, autorização e reconhecimento de novos cursos e/ou campi fora da sede do município de origem, bem como o início de atividades de cursos já criados, mas não efetivamente em funcionamento. 5. A aprovação de edital de processo seletivo para ingresso de alunos e a abertura de seleção para docentes constituem atos administrativos concretos de implantação de novo curso, e não meros atos internos de planejamento. 6. A eventual submissão do funcionamento do curso à futura autorização do Conselho Estadual de Educação não afasta a vinculação direta da universidade municipal à decisão do STF, nem legitima a prática de atos preparatórios tendentes à expansão vedada. 7. Os atos impugnados aparentam colidir frontalmente com o comando da decisão paradigma, esvaziando sua eficácia e caracterizando a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris). 8. A iminência do início das atividades letivas e da contratação de docentes configura risco de consolidação de situação de difícil reversão, com potenciais prejuízos ao sistema de ensino e a terceiros, evidenciando o periculum in mora. IV. Dispositivo e tese 9. Medida cautelar referendada, ante a presença de fumus boni juris e periculum in mora, na forma do art. 300, do Código de Processo Civil. (Rcl 89300 MC-Ref, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2026 PUBLIC 11-03-2026)
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