JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.566.229

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/04/2026
Data de publicação
10/04/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.566.229, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 09/04/2026, p. 10/04/2026

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito tributário. ICMS. Crédito presumido. Contribuição para fundo social. Condicionante para fruição do benefício fiscal. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional. Súmulas nºs 280 e 636 da Suprema Corte. 1. A controvérsia relativa ao preenchimento dos requisitos para aderir ao benefício do crédito presumido foi dirimida com base na legislação infraconstitucional e local pertinente ao caso (Regulamento do ICMS e Lei Estadual nº 18.834/22). Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Incidência das Súmulas nºs 280 e 636 da Suprema Corte. 2. Agravo regimental não provido, com aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. (ARE 1566229 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2026 PUBLIC 10-04-2026)
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