JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

QUINTOS EMB.DECL. NA AÇÃO PENAL 2.693

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/04/2026
Data de publicação
13/04/2026

STF – QUINTOS EMB.DECL. NA AÇÃO PENAL 2.693, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 09/04/2026, p. 13/04/2026

Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES, OMISSÕES OU OBSCURIDADES NA DECISÃO CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA AÇÃO PENAL. TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE ANALISADAS E AFASTADAS COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PELA CORTE. MERO INCONFORMISMO DO RÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. *. MÉRITO DA AÇÃO PENAL. A decisão recorrida, de forma amplamente fundamentada, reconheceu a existência de uma organização criminosa que, a partir de julho de 2021, executou uma série de atos delituosos para praticar os crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013), abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, art. 359-L) e tentativa de Golpe de Estado (CP, art. 359-M). Ficou comprovado que o grupo, mediante grave ameaça e disseminação de desinformação, buscou impedir ou restringir o exercício dos poderes constitucionais, com o objetivo final de subverter o resultado das eleições de 2022 e manter seu grupo político no poder, culminando nos atos criminosos que resultaram em danos ao patrimônio da União e à deterioração de bens tombados. *. ATUAÇÃO DO EMBARGANTE NO NÚCLEO ESTRATÉGICO. O acórdão demonstrou, com base em robusto acervo probatório, a participação dolosa e decisiva do embargante MARCELO COSTA CÂMARA na engrenagem criminosa, especialmente no que se refere ao monitoramento de autoridades públicas. A decisão detalhou como o réu, valendo-se de sua posição de confiança no Gabinete Pessoal da Presidência da República, forneceu informações sigilosas e em tempo real sobre os deslocamentos do Ministro Relator, em auxílio direto à execução da "Operação Copa 2022", que visava à "neutralização" de autoridades para viabilizar a ruptura institucional. MERO INCONFORMISMO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES NA DECISÃO CONDENATÓRIA. *. ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO AO DEPOIMENTO DO COLABORADOR. A defesa aponta suposta contradição entre a condenação e trecho do depoimento do colaborador Mauro Cid, que, em acareação, teria demonstrado incerteza sobre a ciência do embargante quanto à finalidade dos monitoramentos. Inexistência do vício. A convicção do colegiado formou-se com base na totalidade das provas, que incluem as próprias mensagens trocadas, o uso de codinomes, a estrutura clandestina da operação e a posição estratégica do réu, as quais, em conjunto, superam qualquer dúvida pontual manifestada em um único ato da instrução. A valoração da prova é feita pelo julgador de forma global e contextualizada, não se limitando a fragmentos isolados. *. ALEGADAS OMISSÕES E OBSCURIDADES. O acórdão analisou e afastou, de forma fundamentada, as teses defensivas. A classificação do monitoramento como "espionagem" decorreu da sua finalidade ilícita, clandestina e inserida em um plano golpista, e não da tecnologia utilizada. A análise das provas documentais, como o convite para a diplomação, não afasta a conclusão sobre o uso de linguagem cifrada no contexto da organização criminosa. O nexo de causalidade com os crimes de dano foi estabelecido a partir da teoria do domínio funcional do fato, em que a contribuição do réu para a organização criminosa o torna responsável pelos resultados previsíveis da empreitada delitiva como um todo. A dosimetria da pena foi devidamente individualizada, considerando a culpabilidade acentuada e o papel relevante do réu na estrutura do grupo. *. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O MÉRITO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A defesa apresenta argumentos que, sob o pretexto de apontar omissões, contradições ou obscuridades, revelam apenas a sua discordância com a conclusão adotada de maneira fundamentada pela SUPREMA CORTE. É juridicamente inviável a utilização deste recurso para uma nova análise do conjunto probatório ou para alterar o entendimento do julgado. Precedentes. *. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU MARCELO COSTA CÂMARA. (AP 2693 ED-quintos, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 09-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-04-2026 PUBLIC 13-04-2026)
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