JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDOS EMB.DECL. NA AÇÃO PENAL 2.694

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STF – SEGUNDOS EMB.DECL. NA AÇÃO PENAL 2.694, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES OU OMISSÕES NA DECISÃO CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA AÇÃO PENAL. TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE ANALISADAS E DECIDIDAS FUNDAMENTADAMENTE PELA CORTE. MERO INCONFORMISMO DO RÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. MÉRITO DA AÇÃO PENAL. A decisão recorrida reconheceu de maneira fundamentada a existência de uma organização criminosa que, a partir de julho de 2021, executou uma sequência de atos para cometer os crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013) e tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, art. 359-L), mantendo-os de maneira permanente. Com o uso de graves ameaças e disseminação massiva de notícias falsas, o grupo tentou impedir ou restringir o exercício dos poderes constitucionais, especialmente do Poder Judiciário e da Justiça Eleitoral. Essa mesma estrutura foi utilizada para praticar o crime de GOLPE DE ESTADO (CP, art. 359-M), visando depor o governo legitimamente constituído, o que culminou nos atos de 8 de janeiro de 2023, tipificando também os delitos de dano qualificado (CP, art. 163, parágrafo único, I, III e IV) e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei nº 9.605/1998). 2. NÚCLEO DE DESINFORMAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. A decisão recorrida reconheceu que o embargante ANGELO MARTINS DENICOLI, Major da Reserva do Exército Brasileiro, realizou a prática de atos executórios que consumaram as infrações penais descritas na denúncia. O réu desempenhou função relevante na engrenagem golpista ao integrar o núcleo de desinformação, atuando como braço técnico na elaboração e difusão de conteúdos fraudulentos sobre o sistema eletrônico de votação, inclusive servindo de elo com redes internacionais de desinformação. Demonstrada a nítida adesão subjetiva ao projeto de ruptura institucional, utilizando sua expertise militar para conferir aparência de legitimidade técnica a narrativas golpistas. MERO INCONFORMISMO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES NA DECISÃO CONDENATÓRIA. 3. DOSIMETRIA DA PENA. Análise adequada e fundamentada das circunstâncias judiciais. Valoração negativa dos vetores culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime, considerando a condição de Major do Exército do réu e a gravidade do uso de conhecimentos técnicos e proximidade com a cúpula da inteligência federal para fins ilícitos. Fixação da pena de forma proporcional à inserção do embargante no núcleo estratégico de desinformação da organização criminosa. Inexistência de omissão ou erro. 4. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A defesa invoca fundamentos que, a pretexto de buscar sanar omissões ou contradições, revelam mero inconformismo com a conclusão adotada de maneira fundamentada pela SUPREMA CORTE. INVIABILIDADE JURÍDICA. Precedentes. 5. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU ANGELO MARTINS DENICOLI. (AP 2694 ED-segundos, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-03-2026 PUBLIC 26-03-2026)
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