JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 258.416

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
19/09/2025

STF – HC 258.416, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 25/08/2025, p. 19/09/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ. 2. A parte agravante sustenta a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas, o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com aplicação do redutor no patamar máximo, fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, além da concessão da ordem de ofício, de forma subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, considerada a ausência de impugnação específica dos fundamentos do ato atacado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal, exige que o recurso interno impugne especificadamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º, c/c CPP, art. 3º). 5. Na espécie, não foram atacados todos os fundamentos da decisão impugnada, porquanto ausente irresignação acerca da inviabilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não conhecido. (HC 258416 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-09-2025 PUBLIC 19-09-2025)
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