JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 268.560

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 268.560, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 09/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Após a negativa de seguimento de recurso extraordinário, nos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais e no STJ, com fundamento no art. 1.030, I, a, CPC, cabe somente o agravo interno. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Decisão do STJ determinou a certificação do trânsito em julgado após o julgamento do agravo interno, interposto contra decisão que aplicou tema da repercussão geral a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há recurso cabível contra o acórdão que julga o agravo interno interposto contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, CPC, no âmbito dos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais e STJ. III. Razões de decidir 3. É incabível agravo em recurso extraordinário contra acórdão que julga o agravo interno, interposto contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, CPC, no âmbito dos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais e STJ. 4. Está correta a decisão que determinou o trânsito em julgado, exatamente porque encerrada a jurisdição e incabível recurso ao Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo improvido. (HC 268560 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2026 PUBLIC 27-04-2026)
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