JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 268.002

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 268.002, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 09/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Aplicado o Tema 181 no STJ. Habeas corpus que visa a contornar inadmissibilidade de recurso extraordinário. A jurisprudência desta Corte se formou no sentido de que “o caráter substitutivo de recurso extraordinário, conforme jurisprudência do STF, não impede o conhecimento da impetração. Ausente ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Condenado busca a nulidade do processo com a alegação de que a condenação está fundamentada em prova ilícita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação está fundamentada exclusivamente em prova ilícita ou se há contaminação das provas lícitas. III. Razões de decidir 3. Depreende-se do trecho transcrito do acórdão proferido pelo Tribunal Regional que a condenação do recorrente não está pautada exclusivamente nas interceptações telefônicas e no depoimento do corréu Volnei, representante comercial da empresa em que o réu figura como sócio- DIPROLMED, mas em farta prova documental e testemunhal produzida em juízo sob o crivo do contraditório. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo improvido. (HC 268002 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2026 PUBLIC 28-04-2026)
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