JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 40.545

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STF – SEGUNDO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 40.545, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

Ementa: Direito Administrativo e Constitucional. Segundo Agravo Regimental em Mandado de Segurança. Aposentadoria. Registro pelo TCU. Vantagens decorrentes de planos econômicos (URP). Coisa julgada em relação de trato continuado. Cláusula rebus sic stantibus. Absorção por reajustes futuros. Irredutibilidade de vencimentos. Segurança parcialmente concedida. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela União contra decisão monocrática pela qual se concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança para desconstituir acórdãos do TCU e determinar o registro de aposentadoria de servidor, assegurando a manutenção de parcelas relativas à URP reconhecidas por sentença transitada em julgado, até sua absorção por reajustes futuros, com garantia de irredutibilidade remuneratória. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o TCU poderia negar registro à aposentadoria em razão da incorporação de vantagens reconhecidas judicialmente; (ii) estabelecer se a coisa julgada assegura o pagamento indefinido dessas parcelas, mesmo diante de alterações supervenientes no regime remuneratório. III. Razões de decidir 3. A coisa julgada em relações jurídicas de trato continuado submete-se à cláusula rebus sic stantibus, mantendo eficácia apenas enquanto inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos que a fundamentaram. 4. A superveniência de reestruturações remuneratórias e reajustes pode implicar absorção de vantagens anteriormente reconhecidas judicialmente, afastando a eficácia prospectiva da decisão transitada em julgado. 5. Não há direito adquirido à manutenção indefinida de parcelas relativas a planos econômicos (URP), sendo legítima sua absorção por novos regimes remuneratórios, conforme jurisprudência consolidada do STF. 6. A manutenção temporária das parcelas, até sua absorção futura, harmoniza a coisa julgada com os princípios da segurança jurídica, boa-fé e irredutibilidade de vencimentos. 7. A determinação de registro da aposentadoria decorre da superação do único óbice apontado pelo TCU, não configurando usurpação de competência da Corte de Contas. 8. Na decisão agravada, assegurou-se, ao impetrante, a irredutibilidade de vencimentos. Inexiste interesse recursal da União em defender a manutenção dessa irredutibilidade. IV. Dispositivo 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 5º, inc. XXXVI, e 71, inc. III; Lei nº 9.784, de 1999, art. 54. Jurisprudência relevante citada: RE nº 636.553-RG/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 19/02/2020; RE nº 596.663-RG/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ Acórdão Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 24/09/2014; MS nº 25.430/DF, Red. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 26/11/2015; MS nº 31.642/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/09/2014. (MS 40545 AgR-segundo, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 12-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2026 PUBLIC 18-05-2026)
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