JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA AÇÃO PENAL 2.764

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
01/07/2026

STF – AG.REG. NA AÇÃO PENAL 2.764, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 16/06/2026, p. 01/07/2026

Ementa

Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS MERAMENTE ABONATÓRIAS. APRESENTAÇÃO DE TESTEMUNHAS DE DEFESA INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO JUDICIAL. QUESTÕES PRELIMINARES E DE MÉRITO A SEREM APRECIADAS NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A parte agravante não apresentou argumentos aptos a desconstituir os fundamentos adotados na decisão agravada. 2. As preliminares suscitadas e as questões de mérito apresentadas na defesa prévia deverão ser apreciadas no momento processual oportuno, especialmente após a regular instrução probatória, sem prejuízo às partes ou configuração de cerceamento de defesa. 3. A determinação de apresentação das testemunhas de defesa independentemente de intimação judicial observa a sistemática processual aplicável, ausente demonstração concreta da necessidade de intimação pelo Juízo. 4. O indeferimento da inquirição de testemunhas meramente abonatórias, com substituição dos depoimentos por declarações escritas, está em consonância com a jurisprudência desta SUPREMA CORTE. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AP 2764 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-06-2026 PUBLIC 01-07-2026)
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