JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 64.708

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 64.708, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 07/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. CONDENAÇÃO TRABALHISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADCS 58 E 59. ADIS 6.021 E 5.867. ACÓRDÃOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPERTINÊNCIA. DESRESPEITO CONFIGURADO. 1. O Plenário do Supremo, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 6.021 e 5.867, firmou entendimento no sentido da inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, assentando que, até deliberação do Poder Legislativo, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 2. Nos paradigmas mencionados, ficou decidido que “os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”. 3. Uma vez ocorrido o trânsito em julgado na origem em momento posterior ao julgamento dos paradigmas, cumpre observar a regra geral concernente à disciplina dos critérios de atualização monetária e juros de mora de condenações trabalhistas, mostrando-se irrelevante os parâmetros definidos na modulação de efeitos. 4. Agravo interno desprovido. (Rcl 64708 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 07-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2024 PUBLIC 16-08-2024)
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