JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 551.660

Relator(a)
Cezar Peluso
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/04/2010
Data de publicação
14/05/2010

STF – RE 551.660, Rel. Cezar Peluso, Segunda Turma, j. 20/04/2010, p. 14/05/2010

Ementa

EMENTA: S: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter manifestamente infringente. Erro de fato. Embargos recebidos como agravo regimental. Agravo, no entanto, improvido. Quando manifestamente infringentes, devem os embargos de declaração ser recebidos como agravo regimental. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Recurso administrativo hierárquico. Alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República. Violação constitucional indireta. Agravo regimental não provido. Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República. 3. TRIBUTO. Imposto sobre Circulação de Mercadorias. ICMS. Créditos relativos à entrada de insumos usados em industrialização de produtos cujas saídas foram realizadas com redução da base de cálculo. Convênio ICMS nº 128/94. Inexistência de obrigatoriedade de creditamento integral. Agravo regimental não provido. O convênio ICMS nº 128/94 apenas faculta aos Estados e ao Distrito Federal não exigir anulação proporcional do crédito relativo a operações com mercadorias que compõem a chamada cesta-básica. (RE 551660 ED, Relator(a): CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 20-04-2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-05 PP-00953)
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