JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 85.380

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/04/2026
Data de publicação
15/05/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 85.380, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 09/04/2026, p. 15/05/2026

Ementa

Ementa: Direito da saúde. Agravo regimental na reclamação. Concessão de medicamento pelo Poder Judiciário em caráter excepcional. Re nº 566.471/RN e RE nº 1.366.243/SC (Temas RG nº 6 e nº 1.234). Ausência de teratologia. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento à reclamação, porquanto não caracterizada teratologia apta a justificar o cabimento da medida, visto que a decisão reclamada foi proferida em observância ao fixado nos Temas nº 6 e nº 1.234 da Repercussão Geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão reclamado, ao confirmar medida liminar que determinou o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado ao SUS, configura afronta à autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas nos Temas nº 6 e nº 1.234 da sistemática da Repercussão Geral. III. Razões de decidir 3. O acórdão reclamado, proferido em sede de agravo de instrumento e, portanto, em juízo de cognição sumária, demonstrou ter analisado os requisitos estabelecidos nos Temas RG nº 6 e nº 1.234, ponderando as evidências apresentadas nos autos, como relatórios médicos e estudos científicos de alto nível que apontam aspectos positivos sobre a segurança e eficácia do fármaco. Não há, portanto, desrespeito direto, mas interpretação e aplicação da tese ao caso concreto. 4. Não se verifica teratologia em acórdão que, em sede de tutela provisória de urgência, realiza a ponderação entre o fundamento orçamentário da recusa de incorporação pela Conitec e as peculiaridades fáticas do caso concreto, notadamente a contraindicação do paciente à alternativa terapêutica disponível no SUS e a evidência de resposta clínica positiva ao tratamento postulado. Tal proceder configura exercício regular da jurisdição, e não usurpação do mérito administrativo. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 85380 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-05-2026 PUBLIC 15-05-2026)
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