JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 91.067

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 91.067, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

Ementa: Direito à Saúde. Agravo Regimental na Reclamação. Concessão de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) pelo poder judiciário. RE nº 1.366.243/SC (Tema RG nº 1.234). RE nº 566.471/RN (Tema RG nº 6). Ausência de teratologia. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento à reclamação, por ausência de teratologia, uma vez que o ato impugnado foi proferido em harmonia com a jurisprudência vinculante desta Corte Suprema incidente sobre a matéria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se, ao determinar o fornecimento de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), a autoridade reclamada incidiu em afronta às teses firmadas nos Recursos Extraordinários nº 566.471/RN e nº 1.366.243/SC (Temas RG nº 6 e nº 1.234). III. Razões de decidir 3. Os Temas nº 6 e nº 1.234 da Repercussão Geral estabelecem critérios rigorosos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, exigindo análise técnica qualificada e observância da atuação administrativa, especialmente da Conitec. A aplicação das referidas teses não se dá de forma automática, devendo ser ponderada com os demais princípios constitucionais, notadamente em casos de manifesta sensibilidade e urgência. 4. Não há teratologia no acórdão que, ao aplicar as teses dos Temas RG nº 6 e nº 1.234, conclui pela ilegalidade da omissão da Conitec em analisar, por tempo prolongado e injustificado, a incorporação de fármaco com registro na Anvisa e relevância clínica respaldada em evidências científicas de alto nível para o tratamento de doença grave, valendo-se, para tanto, de parecer técnico favorável do NatJus, em conformidade com as diretrizes fixadas por este Tribunal. 5. O exercício do controle de legalidade sobre a omissão administrativa não se confunde com a indevida incursão no mérito do ato administrativo. Configura, ao contrário, o regular exercício da jurisdição para garantir a efetividade de direitos fundamentais. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 91067 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-06-2026 PUBLIC 09-06-2026)
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