- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 83.212, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 09/04/2026, p. 02/06/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO REJEITADO. ARQUIVAMENTO IMEDIATO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que desproveu agravo interno para manter decisão que negou seguimento à reclamação por concluir, relativamente ao apontado desrespeito ao decidido na ADC 16, não configurada a arguida contrariedade. 2. A parte embargante sustenta caracterizada omissão decorrente da falta de análise da tese atinente à impossibilidade de detecção prévia do desvirtuamento fraudulento do cooperativismo. Alega contradição, porquanto, embora imprópria condenação subsidiária com base em presunção de culpa, não teria sido comprovada falha na fiscalização dos serviços por parte do Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu nas aludidas omissão e contradição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme consta do acórdão embargado, concluiu-se ausente atribuição automática de responsabilidade subsidiária ao ente público, no que não caracterizada ofensa ao assentado na ADC 16. 5. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC. A pretensão do embargante caracteriza-se, na realidade, como tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível nesta via. 6. Configurado o caráter manifestamente protelatório do recurso, justifica-se o arquivamento imediato, com certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato.
(Rcl 83212 AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 09-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-06-2026 PUBLIC 02-06-2026)
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