- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 87.521, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 18/05/2026, p. 08/06/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO REJEITADO. ARQUIVAMENTO IMEDIATO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que desproveu agravo interno, para manter negativa de seguimento à reclamação ante a formação da coisa julgada no processo originário em momento anterior ao do ajuizamento da medida. 2. A parte embargante sustenta configurada omissão, porquanto não esclarecido qual seria o instrumento processual adequado para impugnação de equívoco na certificação de trânsito em julgado. Aponta, ainda, omissão decorrente da falta de enfrentamento da tese atinente à certificação prematura do trânsito em julgado na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu nas alegadas omissões. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há omissão no acórdão embargado, no que assentado não caber reclamação formalizada quando já transitado em julgado o pronunciamento que se alega haver desrespeitado decisão do STF, conforme disciplina do art. 988, § 5º, I, do CPC e da Súmula 734/STF. 5. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC. A pretensão da parte embargante caracteriza-se, na realidade, como tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível nesta via. 6. Configurado o caráter manifestamente protelatório do recurso, justifica-se o arquivamento imediato, com certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato.
(Rcl 87521 AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 18-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-06-2026 PUBLIC 08-06-2026)
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