- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 89.109, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 25/05/2026, p. 10/06/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO REJEITADO. ARQUIVAMENTO IMEDIATO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que negou provimento a agravo interno, para manter decisão de procedência do pedido veiculado na reclamação, em vista da atribuição de responsabilidade automática à Administração Pública, sem caracterização de culpa, a implicar o afastamento do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi reconhecida na ADC 16. 2. A parte embargante alega omissão decorrente da falta de análise da tese segundo a qual o Tribunal de origem não se baseou em mera presunção de culpa, tendo concluído pela responsabilização da Administração ante a constatação de fiscalização defeituosa do cumprimento das obrigações contratuais da empresa terceirizada, evidenciada mediante confissão do próprio Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, no que o Tribunal de origem não teria dirimido a controvérsia com base em culpa presumida da Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme consta do acórdão embargado, tendo em vista a moldura fática delineada pelo Tribunal de origem, não ficou demonstrado comportamento específico da Administração capaz de caracterizar culpa para fins de atribuição de responsabilidade subsidiária. 5. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC. A pretensão do embargante caracteriza-se, na realidade, como tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios. 6. Configurado o caráter manifestamente protelatório do recurso, justifica-se o arquivamento imediato, com certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato.
(Rcl 89109 AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 25-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-06-2026 PUBLIC 10-06-2026)
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