JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.555.881

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/09/2025
Data de publicação
04/09/2025

STF – ARE 1.555.881, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 01/09/2025, p. 04/09/2025

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público municipal. Descontos de contribuições para o RPPS. Acórdão impugnado alinhado à jurisprudência do STF. Tema 933 da Repercussão Geral. Existência de deficit atuarial. Compreensão diversa. Necessidade de reelaboração da moldura fática e análise da legislação infraconstitucional. Inadmissibilidade. Súmulas 279 e 280 do STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é constitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria de servidores públicos inativos que ultrapassam o salário mínimo, à luz do art. 149, §1º-A, da Constituição Federal, incluído pela EC 103/2019, especialmente diante da alegação de ausência de déficit atuarial concreto e individualizado. III. Razões de decidir 3. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Na hipótese, consoante destacado no acórdão recorrido, a Administração “após estudos técnicos, declarou a existência de déficit atuarial do sistema”. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência das Súmulas nº 279 e 280/STF. 4. Conforme entendimento consolidado deste Supremo Tribunal Federal, a ausência de estudo atuarial prévio não implica a inconstitucionalidade de lei que majora a contribuição previdenciária dos servidores públicos. Assim, ainda que inexistisse comprovação prévia do déficit previdenciário, tal circunstância, por si só, não impediria a aplicação da norma. IV. Dispositivo e tese 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1555881 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 01-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-09-2025 PUBLIC 04-09-2025)
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