JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.550.836

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
28/08/2025

STF – ARE 1.550.836, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS INATIVOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES QUE SUPEREM O SALÁRIO MÍNIMO. APURAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DÉFICIT ATUARIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I — Conforme as Súmulas 279 e 280/STF, não se admite, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e de legislação infraconstitucional local. II — Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1550836 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2025 PUBLIC 28-08-2025)
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