- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 04/09/2025
STF – ARE 1.552.129, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 25/08/2025, p. 04/09/2025
Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contribuição previdenciária. Servidores públicos inativos e pensionistas. Incidência sobre valores que superem o salário-mínimo. Art. 149, § 1º-A, da Constituição Federal, incluído pela EC 103/2019. Déficit atuarial no regime próprio de previdência municipal. Ausência de violação à jurisprudência do STF. Precedente no Tema 933 da repercussão geral (ARE 875.958). Necessidade de reexame de matéria fática para infirmar o acórdão recorrido. Incidência da Súmula 280/STF. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razões de decidir 3. O art. 149, § 1º-A, da CF/88, com redação dada pela EC 103/2019, autoriza a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e pensões que excedam um salário-mínimo, desde que demonstrado déficit atuarial no regime próprio. 4. O Tribunal de origem não diverge do entendimento desta Corte, tendo em vista que assentou a existência do déficit atuarial a justificar o aumento da base de cálculo da cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria da parte recorrente. 5. Divergência quanto à constatação do déficit demandaria reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso extraordinário (Súmula 279/STF). IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Regimental Não Provido. (ARE 1552129 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-09-2025 PUBLIC 04-09-2025)
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