- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
STF – ARE 1.543.333, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 01/09/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PARQUE NACIONAL DAS NASCENTES DO RIO PARNAÍBA. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. ART. 255, § 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 3º DA LEI 4.132/62. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. PRAZO. ALEGADA DECADÊNCIA POR INÉRCIA DO PODER PÚBLICO. ART. 10 DO DECRETO-LEI 3.365/41. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. ADIs 3646 E 4717. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, na qual foi dado provimento aos recursos extraordinários com agravo para julgar improcedente o pedido declaratório formulado na origem pelos ora Recorrentes, por estar o acórdão recorrido em confronto com a jurisprudência desta Suprema Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a viabilidade, ou não, dos apelos extremos interpostos pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade -ICMBIO e pela União, sob o argumento da parte ora Agravante de que a tese apresentada nos referidos recursos, referente à afetação ambiental por tempo indeterminado, sem qualquer iniciativa concreta do Poder Público, configuraria ofensa aos princípios do devido processo legal, da função social da propriedade e da segurança jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem não observou a jurisprudência assentada nesta Suprema Corte, segundo a qual, por força de comando expressamente insculpido no art. 225, § 1º, III, da Constituição da República, as unidades de conservação somente poderão ser extintas ou alteradas a menor mediante lei stricto sensu, sendo irrelevantes aspectos fáticos adjacentes a sua criação, razão por que não há se falar na perda da qualidade de espaço territorialmente protegido em função da mera caducidade de decreto expropriatório. Precedentes: ADIs 3646 e ADI 4717. 4. A petição de agravo regimental não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1543333 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 01-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-09-2025 PUBLIC 05-09-2025)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.