- Relator(a)
- Cristiano Zanin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STF – RCL 69.750, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 01/09/2025, p. 08/09/2025
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA À ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 995/DF. ADERÊNCIA ESTRITA. AUSÊNCIA. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta por suposto descumprimento do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 995/DF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPD 995/DF. III. Razões de decidir 3. No caso em análise, a autoridade reclamada não impediu a utilização excepcional da Guarda Civil Metropolitana, tendo apenas vedado a utilização desmedida de força e a “utilização rotineira e injustificada” de técnicas de contenção e a “utilização injustificada” de bombas e munições de elastômero contra a população vulnerável. 4. A jurisprudência firme do Supremo Tribunal Federal exige, para o cabimento da reclamação, que fique demonstrada a aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo dos paradigmas apontados como violados, o que não ocorre no caso. 5. No que tange ao Tema 656 RG, em que pese ser ele posterior à decisão reclamada e também ao ajuizamento da presente reclamação, não houve uma equiparação entre a natureza e atribuições da Polícia Militar e da Guarda Civil Municipal. 6. A intenção da agravante é utilizar a reclamação como sucedâneo recursal, finalidade essa que não se compatibiliza com a sua destinação constitucional. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 144, §8º; CPC, art. 161, parágrafo único; Lei 13.022/2014, art. 4º; Lei 13.675/2018, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 995/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 9/10/2023. (Rcl 69750 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 01-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2025 PUBLIC 08-09-2025)
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