- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STF – HC 257.339, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 01/09/2025, p. 11/09/2025
Ementa: Agravo Regimental no Habeas Corpus. Risco à liberdade de locomoção: inocorrência. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, visando à revogação de medida investigativa envolvendo crime de que foi vítima. 2. A defesa argumenta a ilegalidade da decisão pela qual se decretou a quebra de sigilo de linhas telefônicas e contas bancárias em seu nome, por ser a vítima e não o investigado e implicar a possibilidade de encontro fortuito de indicativos de condutas lícitas praticadas pelo próprio paciente/impetrante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a medida cautelar de quebra de sigilo de dados de conexão linha telefônica, utilizada pelo paciente-impetrante, como meio de identificação dos autores de crime praticado em seu desfavor, representaria risco à sua liberdade de locomoção. III. Razões de decidir 4. Na jurisprudência do STF se estabelece que o habeas corpus protege ofensa imediata, seja ela atual ou iminente, ao direito de ir, vir e permanecer, por ilegalidade ou abuso de poder. 5. O impetrante não demonstrou ameaça concreta à liberdade de locomoção. O potencial risco de violação à sua intimidade, tanto pela limitação do tipo de dado acesso — registros de conexões telefônicas (data, hora e duração), dados de localização por meio das ERBs (Estações Rádio-Base), identificação do endereço IP em conexões móveis, número de Imei do aparelho e dados cadastrais —, como pela prevenção de descoberta de outros crimes ou contravenção que pudessem lhe implicar, não ficou demonstrado 6. A medida cautelar foi fundamentada pelo disposto na Lei nº 12.965, de 2014 (Marco Civil da Internet) e não na Lei nº 9.296, de 1996, Lei de Interceptações Telefônicas, inexistindo acesso ao conteúdo de comunicações em trânsito ou armazenadas no celular do paciente/impetrante, limitando-se a identificar a localização do agente criminoso. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental a que se nega provimento. _________ Jurisprudência relevante citada: HC nº 133.753-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 02/06/2016; HC nº 119.920-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 04/02/2014; HC nº 82.880-AgR/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, j. 23/04/2003. (HC 257339 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 01-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-09-2025 PUBLIC 11-09-2025)
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