JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 259.676

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

STF – HC 259.676, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 15/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Execução penal. Agravo regimental no habeas corpus. Remição de pena por estudo. Curso a distância. Ausência de certificação por autoridade educacional. Inexistência de controle de carga horária. Requisitos legais não preenchidos. Remição ficta inadmissível. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório. Agravo regimental ao qual se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se denegou a ordem de habeas corpus em que se pleiteava a remição da pena em razão da realização de curso na modalidade a distância. O pedido foi indeferido pelas instâncias de origem sob o fundamento de que o curso não tinha certificação por autoridade educacional competente nem comprovação da carga horária efetiva, além de não integrar projeto político-pedagógico autorizado pelo Poder Público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a realização de curso a distância, desprovido de certificação educacional válida e sem comprovação da carga horária cumprida, pode ensejar o direito à remição da pena, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal e da Resolução CNJ nº 391, de 2021. III. Razões de decidir 3. A Lei de Execução Penal (art. 126) exige a comprovação de frequência escolar e certificação por autoridade educacional competente como condição para a remição de pena por estudo. 4. A Resolução CNJ nº 391, de 2021, admite o estudo autônomo e práticas sociais educativas não escolares, mas condiciona sua validade à integração em projeto pedagógico reconhecido e à fiscalização por instituição autorizada ou conveniada com o Poder Público. 5. O agravante não comprovou a certificação educacional do curso nem a carga horária de estudo, requisitos indispensáveis à aferição do benefício, inexistindo base legal para o reconhecimento da remição. 6. A jurisprudência do STF afirma que o direito à remição pressupõe a comprovação do efetivo envolvimento do apenado com atividade laboral ou educacional, não se admitindo a chamada remição ficta ou virtual. 7. O exame do cumprimento dos requisitos formais demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 8. Recurso ao qual se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, inc. LXVIII; LEP, art. 126, §§ 1º, 2º e 5º; Resolução CNJ nº 391, de 2021, arts. 2º a 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC nº 136.509/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 04/04/2017; STF, HC nº 226.859-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 15/08/2023; STF, HC nº 211.599-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 04/04/2022; STF, HC nº 208.468-AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 22/04/2022. (HC 259676 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-09-2025 PUBLIC 19-09-2025)
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