- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
STF – RCL 80.225, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 01/09/2025, p. 26/09/2025
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALGEMAS. UTILIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. SÚMULA VINCULANTE 11. OFENSA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação. 2. A parte agravante alega uso indevido de algemas durante o julgamento, sem justificativa individualizada, a violar a Súmula Vinculante 11 e acarretar a nulidade absoluta dos atos processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo reclamado, ao determinar o emprego de algemas para contenção do réu durante sessão plenária do Tribunal do Júri, deixou de observar a Súmula Vinculante 11. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As informações prestadas pela autoridade reclamada, revestidas de presunção de veracidade, indicam que a determinação de uso das algemas para contenção do acusado durante sessão plenária do Tribunal do Júri foi motivada por razões de segurança, considerados o número de réus, a limitação do efetivo policial e a gravidade dos fatos, a revelar fundamentação apta a justificar o emprego do artefato, nos termos da Súmula Vinculante 11. 5. Mostra-se impróprio o revolvimento de matéria fático-probatória na via reclamatória. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (Rcl 80225 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 01-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2025 PUBLIC 26-09-2025)
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