- Relator(a)
- Flávio Dino
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STF – RCL 90.038, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental na reclamação. Súmula Vinculante 11. Uso de algemas. Tribunal do Júri. Fundamentação idônea das instâncias ordinárias. Procedência da reclamação. Desprovimento do agravo regimental. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em reclamação na qual se julgou procedente o pedido para cassar decisão do Superior Tribunal de Justiça, por afronta à Súmula Vinculante 11. 2. Na origem, o juízo de primeiro grau determinou a manutenção das algemas, medida que foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso ordinário em habeas corpus, reconheceu a nulidade absoluta do julgamento realizado em plenário e determinou que o agravante fosse submetido a novo julgamento, a ser realizado sem o uso das algemas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as decisões dos instâncias ordinárias estavam adequadamente fundamentadas nas peculiaridades do caso concreto, em conformidade com a Súmula Vinculante 11 do Supremo Tribunal Federal, ou se a decisão do Superior Tribunal de Justiça que a cassou incorreu em desobediência à referida súmula. III. Razões de decidir 4. A Súmula Vinculante 11 do Supremo Tribunal Federal reputa viável o uso de algemas nas situações em que o órgão julgador, mediante determinação adequadamente fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, a considerar necessária. 5. A justificativa apresentada pelo Juízo de primeiro grau e confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que considerou a necessidade das algemas para assegurar a ordem dos trabalhos, a segurança das testemunhas e a garantia da integridade física dos presentes, está em consonância com os parâmetros estabelecidos pela Súmula Vinculante 11. 6. As instâncias locais fundamentaram adequadamente a manutenção das algemas, baseando-se na finalidade protetiva ao próprio acusado e aos demais presentes, bem como na manifestação contrária da escolta técnica responsável pela segurança à retirada do equipamento. 7. A manutenção das algemas foi lastreada em elementos específicos do caso concreto, como a avaliação técnica da escolta, o risco à integridade física e a necessidade de preservação da ordem da sessão plenária, circunstâncias que se amoldam às hipóteses autorizadoras do paradigma vinculante. 8. A decisão judicial, mesmo que concisa, não se confunde com decisão desprovida de fundamentação, satisfazendo o requisito constitucional do art. 93, IX, da Constituição Federal, desde que as razões do julgador sejam claras e objetivas. 9. Conclui-se, portanto, que a decisão do Superior Tribunal de Justiça violou a Súmula Vinculante 11 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a decisão do Juízo a quo— confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo — apresentou fundamentação adequada e concreta para o uso das algemas no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. (Rcl 90038 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 09-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-03-2026 PUBLIC 12-03-2026)
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