JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.599.684

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.599.684, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 16/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo de instrumento. Execução extrajudicial. Questão processual. Controvérsia de natureza infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição. Súmulas 279 e 282 do STF. Agravo regimental desprovido, com majoração de honorários. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em razão da natureza infraconstitucional da matéria em discussão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se questões processuais em execução ensejam violação direta à Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. A discussão a respeito da possibilidade ou não do prosseguimento da execução extrajudicial após ter sido revogado efeito suspensivo da execução não alcança estatura constitucional. 4. Nos termos da Súmula 282/STF, é inadmissível o recurso extraordinário quando a questão constitucional suscitada não tenha sido apreciada no acórdão recorrido. 5. Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido, com majoração de honorários. _________ Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 100. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 279, Súmula 282. (ARE 1599684 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2026 PUBLIC 18-06-2026)
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