JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 82.423

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STF – RCL 82.423, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 13/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

Processual Penal e Constitucional. Agravo regimental na reclamação. Súmula Vinculante 11. Uso de algemas durante a captura e em audiência de custódia. Justificativa policial por escrito. Alegação de falsidade da motivação e de omissão judicial. Inexistência de estrita aderência. Necessidade de dilação probatória. Reclamação como sucedâneo recursal. Impossibilidade. Precedentes. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negara seguimento à reclamação constitucional, por entender ausente a violação direta à Súmula Vinculante 11 e por considerar a via eleita como sucedâneo recursal. 2. Pretensão do agravante de anular sua prisão preventiva, ao argumento de que o uso de algemas durante sua captura foi fundamentado em informações inverídicas sobre sua periculosidade e antecedentes, e de que permaneceu algemado durante a audiência de custódia sem qualquer fundamentação por parte da autoridade judicial. II. Questão em discussão 3. Definir se a Súmula Vinculante 11 é desrespeitada quando a justificativa escrita apresentada pela autoridade policial para o uso de algemas é contestada em sua veracidade, e se a ausência de fundamentação judicial para a manutenção das algemas em audiência de custódia pode ser dirimida originariamente via reclamação, sem o esgotamento das instâncias ordinárias. III. Razão de decidir 4. A Súmula Vinculante 11 exige, para a excepcionalidade do uso de algemas, justificação por escrito. No caso da captura, os agentes policiais apresentaram motivação formal, consignada em documento oficial. 5. A análise da veracidade dos fatos que embasaram a justificativa policial foge ao escopo da reclamação e demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com o rito célere e de cognição estrita da reclamação constitucional. 6. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, servindo de atalho para que o Supremo Tribunal Federal analise questões fáticas e jurídicas afetas às instâncias ordinárias, sob pena de subversão do sistema processual. A alegação de nulidade, seja pela justificativa policial, seja pela conduta do juízo em audiência, deve ser submetida e esgotada nas vias recursais próprias. 7. Os argumentos veiculados no agravo revelam mero inconformismo e não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que se mantém. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido. (Rcl 82423 ED-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-10-2025 PUBLIC 14-10-2025)
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