JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

REFERENDO NA PETIÇÃO 15.771

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/04/2026
Data de publicação
01/07/2026

STF – REFERENDO NA PETIÇÃO 15.771, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 27/04/2026, p. 01/07/2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Referendo de decisão que decretou a prisão preventiva em relação a investigados no âmbito da “Operação Compliance Zero”. Decisão referendada. I. Caso em exame 1. Trata-se de referendo à decisão cautelar proferida a partir da análise de representação formulada pela Polícia Federal, com parecer favorável da Procuradoria-Geral da República, por meio da qual a autoridade policial pugna pela decretação de prisão preventiva de pessoas investigadas no âmbito da denominada “Operação Compliance Zero”. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos exigidos pela legislação processual penal para decretação da prisão preventiva dos investigados (i) Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa; e (ii) Daniel Lopes Monteiro. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva exige a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos termos dos arts. 282 e 312 do Código de Processo Penal, sendo medida excepcional que se justifica em hipóteses de necessidade concreta para a instrução criminal, a garantia da ordem pública ou a aplicação da lei penal. 4. No presente estágio das investigações, estão presentes indícios consistentes de materialidade e autoria (fumus comissi delicti) tanto em relação a (i) Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa quanto em relação a (ii) Daniel Lopes Monteiro. A materialidade emerge dos relatórios do Banco Central, das mensagens extraídas de aparelhos celulares, da documentação societária das empresas interpostas, dos comprovantes de transferências, das escrituras e minutas imobiliárias, dos relatórios internos do BRB e do Banco Master, bem como dos depoimentos colhidos. Os indícios de autoria, por sua vez, mostram-se individualizados em relação a ambos os investigados, não por presunção posicional, mas por atos concretos narrados e documentalmente vinculados às suas esferas de atuação. 5. A aquisição de imóveis de elevado valor por intermédio de pessoas jurídicas com recursos de origem ilícita é procedimento usual para a execução da etapa de integração da lavagem de dinheiro, delito recorrentemente correlacionado à figura da organização criminosa. 6. Quanto a Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa, os elementos descritos na representação apontam, em juízo de delibação, atuação bifronte: (i) de um lado, como agente público de cúpula que teria colocado a presidência do BRB a serviço da manutenção da liquidez do Banco Master; (ii) de outro, como beneficiário direto de vantagem indevida, recebida em razão do cargo e das decisões praticadas no exercício da função. A imputação, portanto, não se limita a uma negligência administrativa ou deficiência de governança, mas alcança, em tese, a adesão consciente ao arranjo criminoso. 7. O acervo dos autos revela fortes indícios de que o presidente da estatal do Distrito Federal, o investigado Paulo Henrique, atuava como um verdadeiro mandatário de Daniel Vorcaro no âmbito do BRB e que, em contrapartida, receberia imóveis avaliados em aproximadamente 150 milhões de reais. 8. Quanto a Daniel Lopes Monteiro, a representação lhe atribui papel central não apenas como assessor jurídico periférico, mas como operador técnico e estrutural da engrenagem criminosa. Os elementos reunidos o situam em duas frentes distintas, porém interligadas: (i) a primeira, de blindagem jurídica e documental das operações fraudulentas envolvendo a Tirreno e as carteiras cedidas ao BRB; (ii) a segunda, de arquitetura societária e financeira destinada à aquisição e ocultação dos imóveis atribuídos a Paulo Henrique. 9. Os elementos colhidos durante as investigações evidenciam que Daniel Monteiro desempenhava, em tese, funções indispensáveis à sobrevivência do esquema: dar aparência de juridicidade às operações espúrias, construir a malha societária de interposição, operacionalizar fluxos entre fundos e empresas-veículo, administrar a ocultação registral dos bens e manter sob guarda documentação sensível. 10. Em tese, tais condutas se amoldam, ao menos em cognição sumária, aos crimes de corrupção passiva e ativa (arts. 317 e 333 do Código Penal), além de revelarem possível participação em lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998), organização criminosa (arts. 1º e 2º da Lei 12.850/2013) e ilícitos contra o Sistema Financeiro Nacional (art. 4º da Lei 7.492/1986). 11. Está configurado o periculum libertatis pela gravidade concreta das condutas, indícios de continuidade delitiva, ocultação de bens e movimentações financeiras. Os crimes investigados envolvem valores bilionários e têm impacto potencial no sistema financeiro nacional. Além disso, há fortes indícios da existência de bens de elevado valor adquiridos com recursos ilícitos. Trata-se de cenário que revela risco concreto de desaparecimento de recursos e bens necessários à recomposição dos danos decorrentes dos ilícitos sob apuração. Sob outro prisma, há risco concreto de destruição de provas, pois os investigados demonstraram possuir meios de acesso a documentos sensíveis, além do domínio de empresas instrumentalizadas para a prática de ilícitos de seus interesses. 12. Medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP, revelam-se, no momento, insuficientes para neutralizar os riscos, ante a capacidade de influência e articulação dos investigados. IV. Dispositivo e tese 13. Decisão cautelar referendada para manter a decretação das prisões preventivas. (Pet 15771 Ref, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 27-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-06-2026 PUBLIC 01-07-2026)
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