JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

PETIÇÃO 14.716

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
06/04/2026

STF – PETIÇÃO 14.716, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 16/12/2025, p. 06/04/2026

Ementa

Ementa: Referendo nas Medidas Cautelares. Operação “Sem Desconto”. Lavagem de Capitais. Organização Criminosa e Delitos Correlatos. Fraudes em Descontos Associativos Sobre Benefícios do INSS. Indícios robustos de materialidade e autoria (fumus comissi delicti). periculum libertatis configurado pela reiteração delitiva, ocultação patrimonial, obstrução à instrução e risco à aplicação da lei penal. medidas cautelares diversas insuficientes. Prisão Preventiva decretada em relação a três dos representados pela Autoridade Policial. Medidas Cautelares Diversas Insuficientes. Posterior conversão de prisão cautelar de Thaísa Hoffmann Jonasson, entrega de passaporte e imposição de medidas alternativas diversas. Ratificação das prisões preventivas e domiciliar, além de imposição judicial de medidas diversas de monitoração eletrônica e proibição de manter contato com os demais investigados. Ratificação. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de representação formulada pela Polícia Federal, no âmbito da Operação “Sem Desconto”, destinada a apurar organização criminosa responsável por descontos ilícitos em benefícios previdenciários, mediante acordos de cooperação técnica celebrados com o INSS, causando prejuízos que ultrapassam seis bilhões de reais a aposentados e pensionistas do país. 2. A autoridade policial requereu a decretação de prisões preventivas, tendo a Procuradoria-Geral da República se manifestado favoravelmente. 3. Por meio de decisões, este Relator deferiu parcialmente o pedido para decretar as prisões preventivas, prisão domiciliar e medidas alternativas à prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Esta Corte é instada a decidir três pontos centrais: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva de Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho e Antônio Carlos Camilo Antunes; e (ii) quanto à Thaísa Hoffmann Jonasson, definir se, diante da existência de filho lactante, é cabível substituir a prisão preventiva da investigada por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP e do precedente do STF no HC 143.641, bem como (iii) estabelecer se a prisão domiciliar pode ser cumulada com medidas cautelares adicionais para assegurar a efetividade da investigação e prevenir a reiteração delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O substrato fático do presente feito reside na apuração de uma complexa organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013), composta por núcleos de comando, financeiro e político voltados à prática de crimes de corrupção ativa e passiva (arts. 317 e 333 do CP), inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do CP) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998). 6. A prisão preventiva exige a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos termos dos arts. 282 e 312 do Código de Processo Penal, sendo medida excepcional que se justifica em hipóteses de necessidade concreta para a instrução criminal, a garantia da ordem pública ou a aplicação da lei penal. 7. As investigações demonstram indícios robustos de participação de Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho, Antônio Carlos Camilo Antunes e Thaísa Hoffmann Jonasson em organização criminosa voltada à prática de estelionato qualificado, corrupção, lavagem de capitais, organização criminosa, entre outros delitos, com uso de vínculos societários e familiares para ocultação de valores ilícitos. 8. As decisões analisam, primeiramente, a presença dos pressupostos da prisão preventiva (fumus comissi delicti e periculum libertatis), diante da gravidade concreta das condutas, risco de reiteração delitiva, possível destruição de provas, movimentações financeiras suspeitas e existência de estrutura empresarial destinada à ocultação de valores com risco de maiores prejuízos ao país. 9. Está configurado o periculum libertatis pela gravidade concreta das condutas, indícios de continuidade delitiva, ameaça a testemunhas, dilapidação patrimonial, ocultação de bens e movimentações financeiras, estando respaldado em três pilares: (i) garantia da ordem pública e econômica: a dimensão estratosférica do prejuízo financeiro, perpetrado mediante fraude contra milhares de aposentados e pensionistas, clama por uma resposta estatal firme para pacificar o sentimento social e interromper o ciclo delitivo de uma estrutura complexa, a exemplo do precedente firmado no julgamento do HC nº 206.987-AgR; (ii) conveniência da instrução criminal: a vasta rede de conexões, a contínua utilização de mecanismos para ocultação dos rastros dos crimes e a elevada possibilidade de eliminação e manipulação de documentos e provas adicionais justificam a medida constritiva de liberdade e imposição de outras medidas alternativas da prisão; (iii) assegurar a aplicação da lei penal: há indícios sólidos de continuidade nas práticas de lavagem de capitais e ocultação patrimonial, além da existência de quantias ainda não recuperadas e a possível movimentação de valores, inclusive no exterior, justificam as medidas para garantir a futura aplicação da lei penal. 10. Quanto à Thaísa Hoffmann Jonasson, porquanto mãe de filho menor de 12 anos, o art. 318, V, do CPP autoriza a substituição da preventiva por prisão domiciliar, considerando a prioridade absoluta dos direitos da criança que impõe a adoção de medida menos gravosa, além do fato de que a investigada se encontra em fase de amamentação, bem como ambos os genitores tiveram a prisão decretada. 11. No tocante às demais medidas alternativas impostas, essas restam justificadas ante a gravidade dos fatos investigados — envolvendo desvios de expressivas quantidades de recursos públicos e privados — e o risco de fuga com valores ilícitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Pedido deferido para ratificar a prisão preventiva decretada em desfavor de Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho e Antônio Carlos Camilo Antunes, e conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, com a imposição de medidas cautelares diversas em relação à investigada Thaísa Hoffmann Jonasson. 13. Medida Cautelar referendada, tal como deferida, mantendo a decretação das prisões preventivas dos investigados, Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho e Antônio Carlos Camilo Antunes e conversão em prisão domiciliar cumulada com medidas cautelares alternativas, quanto à investigada Thaísa Hoffmann Jonasson. (Pet 14716, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-03-2026 PUBLIC 06-04-2026)
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