JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

REFERENDO NA PETIÇÃO 15.556

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
20/05/2026

STF – REFERENDO NA PETIÇÃO 15.556, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 23/03/2026, p. 20/05/2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Referendo à decisão que decretou a prisão preventiva e determinou a imposição de medidas cautelares diversas em relação aos investigados. “Operação Compliance Zero”. Decisão referendada. I. Caso em exame 1. Trata-se de referendo à decisão cautelar por mim proferida, a partir da análise de representação formulada pela Polícia Federal, por meio da qual a autoridade policial pugna (i) pela decretação de prisão preventiva, (ii) pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, (iii) pelo afastamento de função pública de investigados e (iv) pela suspensão de atividades econômicas de pessoas jurídicas, no âmbito das investigações decorrentes da denominada “Operação Compliance Zero”. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos exigidos pela legislação processual penal para decretação da prisão preventiva dos investigados (i) Daniel Bueno Vorcaro; (ii) Fabiano Campos Zettel; (iii) Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão; e (iv) Marilson Roseno da Silva; bem como para decretação das medidas cautelares diversas da prisão em relação aos investigados (v) Paulo Sérgio Neves de Souza; (vi) Belline Santana; (vii) Leonardo Augusto Furtado Palhares e (viii) Ana Claudia Queiroz de Paiva. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva exige a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos termos dos arts. 282 e 312 do Código de Processo Penal, sendo medida excepcional que se justifica em hipóteses de necessidade concreta para a instrução criminal, a garantia da ordem pública ou a aplicação da lei penal. 4. As investigações demonstram indícios robustos de participação de (i) Daniel Bueno Vorcaro; (ii) Fabiano Campos Zettel; (iii) Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão; (iv) Marilson Roseno da Silva; (v) Paulo Sérgio Neves de Souza; (vi) Belline Santana; (vii) Leonardo Augusto Furtado Palhares e (viii) Ana Claudia Queiroz de Paiva em organização criminosa armada, voltada à prática de diversos ilícitos, com uso de vínculos societários e familiares para ocultação de valores ilícitos. De acordo com o estágio atual das investigações, o grupo criminoso é composto por quatro núcleos principais de atuação: (i) Núcleo financeiro, responsável pela estruturação das fraudes contra o sistema financeiro; (ii) Núcleo de corrupção institucional, voltado à cooptação de servidores públicos do Banco Central; (iii) Núcleo de ocultação patrimonial e lavagem de dinheiro, com utilização de empresas interpostas; (iv) Núcleo de intimidação e obstrução de justiça, responsável pelo monitoramento ilegal de adversários, jornalistas e autoridades. 5. Está configurado o periculum libertatis pela gravidade concreta das condutas, indícios de continuidade delitiva, ameaça a testemunhas, dilapidação patrimonial, ocultação de bens e movimentações financeiras. 6. Medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP, revelam-se, no momento, insuficientes para neutralizar os riscos, ante a capacidade de influência, intimidação e articulação dos investigados (i) Daniel Bueno Vorcaro; (ii) Fabiano Campos Zettel; (iii) Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão; e (iv) Marilson Roseno da Silva. 7. Quanto a (i) Paulo Sérgio Neves de Souza; (ii) Belline Santana; (iii) Leonardo Augusto Furtado Palhares e (iv) Ana Claudia Queiroz de Paiva, embora presentes indícios de participação no esquema criminoso, demonstrou-se suficiente, no presente momento, a decretação de medidas cautelares diversas da prisão, tal como previstas no art. 319 do CPP. 8. Falecimento de um dos investigados, sobre o qual recaía decreto de prisão preventiva. Posterior perda da eficácia da medida diante do referido óbito, cujas causas estão sendo objeto de apuração em investigação autônoma. IV. Dispositivo e tese 9. Decisão cautelar referendada para manter a decretação das prisões preventivas e a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, em relação aos respetivos investigados, nos termos da decisão submetida a referendo, excetuado o comando destinado ao investigado que veio a falecer, ante a superveniente perda de sua eficácia ocasionada pelo óbito. (Pet 15556 Ref, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 23-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-05-2026 PUBLIC 20-05-2026)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

REFERENDO NA PETIÇÃO 15.771

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 27/04/2026

Ementa: Direito processual penal. Referendo de decisão que decretou a prisão preventiva em relação a investigados no âmbito da “Operação Compliance Zero”. Decisão referendada. I. Caso em exame 1. Trata-se de referendo à decisão cautelar proferida a partir da análise de representação formulada pela Polícia Federal, com parecer favorável da Procuradoria-Geral da República, por meio da qual a autoridade policial pugna pela decretação de prisão preventiva de pessoas investigadas …

PETIÇÃO 14.788

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 16/12/2025

Ementa: Referendo nas Medidas Cautelares. Operação “Sem Desconto”. Lavagem de Capitais. Organização Criminosa e Delitos Correlatos. Fraudes em Descontos Associativos Sobre Benefícios do INSS. Indícios robustos de materialidade e autoria (fumus comissi delicti). periculum libertatis configurado pela reiteração delitiva, ocultação patrimonial, obstrução à instrução e risco à aplicação da lei penal. Prisão preventiva decretada. medidas cautelares diversas da Prisão Preventiva. R…

AG.REG. NA PETIÇÃO 15.926

Primeira Turma · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 22/06/2026

Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURA E ESTÁVEL VOLTADA À PRÁTICA REITERADA DE PECULATO, CORRUPÇÃO ATIVA E CORRUPÇÃO PASSIVA. UTILIZAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS E ESTRUTURAS PÚBLICOS. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Conexão com as apu…

SEGUNDO AG.REG. NA PETIÇÃO 15.926

Primeira Turma · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 22/06/2026

Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURA E ESTÁVEL VOLTADA À PRÁTICA REITERADA DE LAVAGEM DE DINHEIRO, PECULATO, CORRUPÇÃO ATIVA E CORRUPÇÃO PASSIVA. UTILIZAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS E ESTRUTURAS PÚBLICOS. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERA…

PETIÇÃO 14.716

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 16/12/2025

Ementa: Referendo nas Medidas Cautelares. Operação “Sem Desconto”. Lavagem de Capitais. Organização Criminosa e Delitos Correlatos. Fraudes em Descontos Associativos Sobre Benefícios do INSS. Indícios robustos de materialidade e autoria (fumus comissi delicti). periculum libertatis configurado pela reiteração delitiva, ocultação patrimonial, obstrução à instrução e risco à aplicação da lei penal. medidas cautelares diversas insuficientes. Prisão Preventiva decretada em relaçã…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.