JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 269.480

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
04/05/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 269.480, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 04/05/2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Alegação de nulidade por violação a domicílio. Inocorrência. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Setor de Inteligência da Policia Militar do E.São Paulo colheu obtidos elementos de informação a respeito de indivíduos ligados a Organização Criminosa PCC (Primeiro Comando da Capital), com atuação na denominada "Regional 15". 1.1. Mandado de busca e apreensão cumprido. 1.2. Agravante pede nulidade por violação a domicílio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, há nulidade a ser reconhecida por violação ao domicílio. III. Razões de decidir 3. No caso, em controle judicial a posteriori, verifico que não há ilegalidade no ingresso realizado, de modo que reputo válidas as provas produzidas. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo improvido. (HC 269480 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-04-2026 PUBLIC 04-05-2026)
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