- Relator(a)
- Flávio Dino
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 06/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STF – RE 1.443.597, Rel. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 06/10/2025, p. 21/10/2025
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECATÓRIO DA TRIMESTRALIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. SÚMULA VINCULANTE 42. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. VALOR EXORBITANTE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, CPC). FUNÇÃO SOCIAL DE ASSOCIAÇÕES E SINDICATOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Mantida a orientação jurisprudencial desta Corte quanto à relativização da coisa julgada em casos de precatórios da denominada “trimestralidade”, fundada na inconstitucionalidade da vinculação de vencimentos de servidores estaduais a índices federais de correção monetária. 2. Fixação de honorários advocatícios com base no proveito econômico que, no caso concreto, conduziria a valor manifestamente desproporcional e incompatível com a natureza da controvérsia. 3. Incidência do art. 85, § 8º, do CPC, que autoriza a fixação da verba sucumbencial por apreciação equitativa em hipóteses excepcionais, para evitar ônus excessivo e assegurar justa remuneração ao patrono da parte vencedora. 4. Consideração do relevante papel social e constitucional das associações e sindicatos na defesa dos direitos de seus representados, o que reforça a necessidade de evitar condenação em honorários em patamar que inviabilize sua atuação institucional. 5. Agravo interno parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios, por equidade, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (RE 1443597 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 06-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-10-2025 PUBLIC 21-10-2025)
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